A Lei nº 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004, bem como o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, estabelecem que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da previdência Social reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados 2%; II – de 201 a 500 empregados 3%; III – de 501 a 1.000 empregados 4%; IV – de 1.001 em diante 5%.

De acordo com o Decreto 914/1993pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Embora pareça ser um assunto recente, as normas legais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social estão em vigor desde 1989, com a publicação da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Na verdade, a própria CF/88 já previa as garantias dos direitos aos portadores de deficiência, entre eles a Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência – art. 7º, XXXI;

A empresa que não cumprir com essa obrigatoriedade está sujeita a multas elevadas, que variam, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.617,12 (um mil, seiscentos e dezessete reais e doze centavos) a R$ 161.710,08 (cento e sessenta e um mil, setecentos e dez reais e oito centavos).

Atenciosamente,

Santana Contabilidade e Assessoria Ltda.

Edneuza – Gerente – RH

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