Circular Informativa – Junho/2017

Assunto: LEI Nº 13.419/2017 – Conhecida como Nova Lei da Gorjeta (artigo 457 da CLT)

Tem esta o objetivo de esclarecer sobre a nova Lei da Gorjeta, que entrou em vigor recentemente.

É muito comum a prática da concessão de gorjeta, também conhecida como “caixinha” ou “10% de taxa de serviço”, em bares, hotéis, restaurantes e similares. Trata-se de uma gratificação oferecida aos funcionários desses estabelecimentos (garçom, balconista, atendente, etc.) pelos clientes em retribuição pelos bons serviços prestados.

Legalmente existem duas modalidades de gorjetas que podem ser adotadas pelas empresas:

  • Gorjetas espontâneas ou facultativas;
  • Gorjetas “obrigatórias” ou compulsórias.

A gorjeta facultativa ou espontânea é concedida livremente pelo cliente ao empregado. Nessa modalidade a importância recebida pelo empregado não se inclui nas notas de despesas ou cupons fiscais, ou seja, a empresa (empregador) não tem nenhum controle sobre tais valores.

gorjeta “obrigatória” ou compulsória é aquela cobrada do cliente pela empresa, como serviço ou adicional incidente sobre as notas de despesas ou cupons fiscais, normalmente conhecida como 10% de taxa de serviço.

Veja o que muda na Nova Lei da gorjeta:

De acordo com o § 3º do art. 457 da CLT (incluído pela nova Lei 13.419/2017), considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado a distribuição aos empregados.

A gorjeta mencionada acima não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (§ 4º)

Fiscalização

Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta. Para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. (§ 10º)

Carteira de trabalho e Previdência Social

  • As empresas que cobrarem a gorjeta deverão anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta; (§ 6º, inciso III)
  • As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. (§ 8º)

 

Critérios de Distribuição da gorjeta

Quadro de rateio e distribuição da gorjeta (§ 4º, 5º, 6º) também previsto na convenção coletiva do SINTHORESP.

Tipo de Empresa Obrigatoriedade Retenção de Parte da Gorjeta Para Pagamento de

Encargos Sociais e Trabalhistas

Rateio do Valor Remanescente
Empresas inscritas em regime de tributação diferenciado (Simples Nacional). Deverão lançar o valor cobrado a título de gorjetas na nota de consumo. (§ 6º, I) Poderão reter até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente. (§ 6º, I) O valor remanescente deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador, observando o disposto em convenção ou acordo coletivo. (§ 6º, I)
Empresas não inscritas em regime de tributação diferenciado – (Lucro Presumido ou Real). Deverão lançar o valor cobrado a título de gorjetas na nota de consumo. (§ 6º, I) Poderão reter até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente.  (§ 6º, II) O valor remanescente deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador, observando o disposto em convenção ou acordo coletivo.  (§ 6º, II)

A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (§ 7º)

Integração das gorjetas à remuneração do empregado

Conforme o artigo 457 da CLT, as gorjetas integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado          

Conforme disposto na Súmula nº 354 do TST as gorjetas não servirão de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O entendimento doutrinário é pacífico quanto à integração das gorjetas à base de cálculo das férias e do 13º salário.

Cessação da cobrança da gorjeta

Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (§ 9º)

Penalidades para quem não se adequar à nova lei

Comprovado o descumprimento da referida Lei, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa. O valor da multa poderá ser triplicada caso o empregador seja reincidente.

Santana Contabilidade e Assessoria Ltda.

Referências:

Para ter acesso a Lei 13.419/2017 – Conhecida como “Nova Lei da Gorjeta”, basta clicar no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13419.htm

Para ter acesso a Convenção Coletiva do SINTHORESP exclusiva para gorjeta 2015/2017, basta clicar no link: http://www.sinthoresp.com.br/site/wp-content/uploads/2015/08/CCT-Gorjetas.pdf 

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